planos de saúde

PLANO DE SAÚDE
QUE SE ADAPTA AO SEU BOLSO

PRINCIPAIS Dúvidas

– Individual / familiar

Celebrado para qualquer beneficiário. Nessa modalidade o cliente contrata diretamente a operadora de Planos de Saúde sem intermediação de qualquer empresa (administradora de convênios). Os percentuais de reajuste são regulamentados pela a ANS. Nesse caso, a vigência do contrato é imediata, ou seja, o cliente tem direito a urgência e emergência após 24h da adesão (consultar demais carências).

– Coletivo por adesão

Celebrado para Estudantes, Profissionais Classistas, Servidores Públicos ou Profissionais Liberais. Nessa opção, o plano é gerido pela Administradora de Convênios, que arrecada o valor pago pelo beneficiário e repassa para o plano de saúde. Os percentuais de reajuste não são estipulados pela ANS, mas são determinados, dentre outros fatores, pela sinistralidade da carteira de clientes (percentual de utilização do plano pelos clientes). A vigência dos produtos coletivos por adesão não é imediata, geralmente ocorre no mês subsequente à adesão, ou seja, as carências só começam a ser cumpridas no mês subsequente.

– Empresarial (PJ)

Celebrado para empresas a partir de duas pessoas (MEI, ME, Ltda, Eireli). Nessa modalidade é necessário ter CNPJ ativo. Planos empresariais são contratados para sócios ou funcionários de empresas e seus respectivos dependentes. Até 29 beneficiários os reajustes são regulados pela ANS. Valores menores e carências reduzidas são diferenciais dessa modalidade de contratação. Acima de 30 vidas, há isenção de carências. Consulte-nos para mais informações. Regras podem variar de acordo com os convênios e a época de contratação.

O plano de saúde empresarial, deve ser contratado exclusivamente apartir de um CNPJ vigente, e conta com valores diferenciados, quando comparado indiviadualmente. Nos dias atuais é muito importante, visto que o nosso sistema de saúde pública não consegue atender com agilidade todos aqueles que precisam de uma consulta médica ou até mesmo cirurgia. Ao nosso redor, podemos conhecer muitas pessoas que estão na fila para conseguir um atendimento e ter o seu problema de saúde resolvido. 

Não são apenas os funcionários que podem usufruir do plano de saúde empresarial. Os dependentes como filhos e cônjuges dos sócios, também podem ser colocados no plano para fazerem uso dos benefícios oferecidos pelo convênio, desde que a relação seja comprovada através da certidão de casamento ou união estável. Na hora de contratar o plano, confira as condições para ficar por dentro do que é exigido para incluir os familiares na contratação. 

A maioria dos planos de saúde PJ trabalham um número mínimo de duas pessoas, mas que também pode variar de acordo com os processos da operadora contratada. No plano empresarial, não é somente o funcionário que tem direito ao benefício, mas também os filhos e o cônjuge dos sócios, desde que a relação seja comprovada através da certidão de casamento ou união estável.  

Esse tema traz bastante dúvida para quem está contratando o plano de saúde, já que nem todas as operadoras oferecem esse recurso. O reembolso é oferecido no caso em que o cliente opte por fazer uma consulta com algum médico que não está incluso no plano contratado. Dessa maneira, é tabelado um determinado valor para ser devolvido ao cliente. 

Resumidamente, o reembolso é um benefício para que o cliente consiga fazer a consulta com qualquer médico, mesmo que ele não esteja credenciado no plano de saúde. É de fundamental importância checar com antecedência junto ao seu plano, se o reembolso é elegível, e perspectivos valores para reembolso.

Sabemos que algumas operadoras na hora de contratação, oferecem as duas opções, com ou sem “COPARTICIPAÇÃO”, apesar do nome não ser tão conhecido entre os interessados no plano de saúde, a coparticipação é simplesmente o valor pago pelo cliente para a utilização dos benefícios do convênio. Geralmente, o valor é calculado como uma porcentagem em cima do valor total de cada atendimento, somado com o valor da mensalidade.  

A coparticipação pode sofrer alterações em cada tipo de plano e sempre deve ser informada no ato da contratação. Não se esqueça de conferir a cobertura dos serviços que são oferecidos dentro do valor da coparticipação. 

Ao falar sobre reajuste no plano de saúde, devemos lembrar que existem três tipos diferentes:

  • Reajuste anual;
  • Reajuste por sinistralidade;
  • Reajuste por faixa etária.

Anual

O objetivo deste reajuste é restituir o valor da inflação durante determinado período de contratação do plano. Esse aumento na mensalidade é permitido por lei, entretanto, os critérios do reajuste devem estar previstos no contrato e podem ocorrer no mínimo uma vez a cada 12 meses.

Como falamos, para o caso de planos de saúde individuais ou familiares, o reajuste é o aprovado pela ANS. Normalmente ocorre na data de aniversário do plano de saúde, ou seja, conforme vai completando os anos.

Já os contratos coletivos acabam variando de acordo com cada operadora e suas políticas internas.

Sinistralidade

Anteriormente, falamos antes sobre sinistralidade e como isso pode afetar o valor do seu plano de saúde coletivo por adesão, mesmo que você tenha utilizado poucos serviços. 

Isso ocorre porque, basicamente, essa modalidade de reajuste ocorre quando a operadora alega que houve um maior número de atendimentos e despesas assistenciais (sinistros) do que era o esperado. 

Por isso, terá que aumentar o valor da mensalidade para cobrir esses custos a mais que o previsto. Entretanto, se você quase não utilizou o plano de saúde, será que vale a pena também arcar com esse aumento?

Assim como o anual, esse tipo de reajuste pode ocorrer, no mínimo, uma vez dentro do período de 12 meses. 

Faixa etária

Por último, temos o reajuste por faixa etária, que é estabelecido e regulamentado pela ANS. Nesta modalidade, o que temos é que, dependendo da idade que você tem, pode ocorrer uma variação na sua mensalidade.

Como uma demanda do Estatuto do Idoso, a Consu 06/98 define que a última faixa etária (59 anos ou mais) pode ser até seis vezes maior que o da primeira (de 0 a 17 anos). 

– 0 a 18 anos;

– 19 a 23 anos;

– 24 a 28 anos;

– 29 a 33 anos;

– 34 a 38 anos;

– 39 a 43 anos;

– 44 a 48 anos;

– 49 a 53 anos;

– 54 a 58 anos;

– 59 anos ou mais.

Antes de fechar seu plano é importante saber quais hospitais, clínicas, médicos e laboratórios seu plano irá cobrir. Caso você viaje bastante, existem planos que oferecem cobertura em todo território nacional, e em alguns casos até cobrem viagens internacionais. Para quem não viaja muito, existem as opções de Planos de Saúde Regionais, que oferecem hospitais e laboratórios mais centralizados na região onde vive (até o valor do plano é mais barato)

A Carência é o período entre o fechamento/assinatura do contrato e o início dos serviços por parte da operadora. Existe a CPT (cobertura parcial temporária) que é uma restrição para procedimentos complexos, cirurgias e leitos para pessoas que já estariam doentes antes da assinatura do contrato. Por lei, os períodos de carência máximo de alguns procedimentos são: 1 dia para casos de urgência e emergência, parto a partir da 37ª semana de gravidez: 300 dias; e para os demais casos 180 dias.

Assim como com o celular é possível mudar de plano de saúde sem que sejam cobrados novos prazos de carência e CPT. Para fazer a portabilidade, a pessoa precisa estar pelo menos a 2 anos utilizando um plano de saúde, e com o pagamento em dia. Outro detalhe é que o novo seguro deve ser compatível ao que já usa, e estar num valor menor ou na mesma faixa de preço. Para saber mais sobre portabilidade entre em contato conosco e ajudaremos com o que for preciso.

Cada operadora oferece serviços variados de acordo com a região de atendimento. Utilize nosso formulário de simulação, e iremos enviar para você gratuitamente as melhores opções que atendam sua região.

– Plano individual ou familiar

O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), nos termos previstos na RN nº 389, de 26 de novembro de 2015.

Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação, e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes.

– Plano Empresarial

O beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.


– Plano coletivo por adesão

O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência. Mas o beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora), ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o plano terá cancelamento imediato.

Dever das operadoras diante de pedido de cancelamento de qualquer modalidade de plano

Após receber a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios deverá prestar de forma clara e precisa as informações listadas abaixo:

  1. O eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

  • No cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

  • Na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

  • No preenchimento de nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente (DLP), no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;

  • Na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.

  1. Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

  2. Contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-paga mento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, são de responsabilidade do beneficiário;

  3. Despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

  4. A exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes;

  5. A exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde.

Tais informações devem ser disponibilizadas pelo atendente da operadora ou administradora de benefícios no momento da solicitação realizada de modo presencial ou através dos canais destas entidades previstos na RN nº395/16; ou constar do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a ser fornecido pela operadora ou administradora de benefícios.

“A rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual. As operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil”, que também destaca a importância do entendimento do beneficiário diante de sua decisão de cancelamento do plano: “É preciso entender que, a partir do momento em que a operadora toma ciência do pedido, o plano estará cancelado”.

Também vale destacar que a partir do fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento ou exclusão, a operadora ou a administradora de benefícios deverá encaminhar ao consumidor, no prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário. Tal comprovante deverá informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios. O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.

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